O QUE É O CONSELHO TUTELAR
É um órgão permanente e autônomo, que não integra o Poder Judiciário,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente, definidos na Lei Federal 8.069 de 13 de julho de
1990, que entrou em vigor no dia 14 de outubro de l 990, que dispõe sobre
o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Três são os Poderes da República: o Legislativo, o Judiciário e o
Executivo. A vida do Conselho Tutelar, para os efeitos de sua instalação
física, percepção de recursos públicos, prestação de contas, eventual
remuneração de conselheiros, publicações em Diário Oficial, tramitações
burocráticas como pagamento de aluguel de sua sede, despesa telefônica,
despesa de luz, encaminhamento de licença de conselheiros, etc., deve ser
controlada por um desses poderes. O Conselho Tutelar vincula-se ao Poder
Executivo, representado em sua esfera municipal pela Prefeitura. No âmbito
de suas decisões não se subordina a nenhum órgão. Se alguém se sentir
prejudicado por ação desse Conselho, recorre à Justiça da Infância e da
Juventude que, quando provocada, é competente para rever as decisões do
Conselho Tutelar. (ECA - art. 137)
DE QUANTOS CONSELHOS TUTELARES DEVE DISPOR O MUNÍCÍPIO
A norma geral federal, que é o ECA, diz que "haverá, no mínimo, um
Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade
local para mandato de três anos, permitida uma recondução". Logo, se for
da conveniência do Município, haverá tantos Conselhos Tutelares quantos
forem julgados necessários.
QUEM CRIA O CONSELHO TUTELAR
Trata-se de serviço público de interesse local (segundo arts. 227, par. 7º
e 204 C.F.) a ser criado em obediência a norma geral federal (art. 204,
I,C.F.) nos termos do parágrafo primeiro e do inciso XV do artigo 24 da
Constituição Federal, por lei municipal, conforme incisos V e II do artigo
30 da mesma Constituição.Ou seja, cumprindo a norma geral federal (O
Estatuto da Criança e do Adolescente), a lei municipal suplementa a
legislação federal, organizando um serviço público local que tem caráter
essencial no campo da proteção à infância e à juventude.
QUAIS AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Devem os Conselheiros Tutelares regularmente eleitos e empossados:
1. Atender crianças e adolescentes e aplicar medidas de proteção.
2. Atender e aconselhar os pais ou responsável e aplicar medidas
pertinentes previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Promover a execução de suas decisões, podendo requisitar serviços
públicos e entrar na Justiça quando alguém, injustificadamente, descumprir
suas decisões.
4. Levar ao conhecimento do Ministério Público fatos que o Estatuto tenha
como infração administrativa ou penal.
5. Encaminhar à Justiça os casos que a ela são pertinentes.
6. Tomar providências para que sejam cumpridas as medidas sócio-educativas
aplicadas pela Justiça a adolescentes infratores.
7. Expedir notificações em casos de sua competência.
8. Requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças e
adolescentes, quando necessário.
9. Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentar
para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente.
10. Entrar na Justiça, em nome das pessoas e das famílias, para que estas
se defendam de programas de rádio e televisão que contrariem princípios
constitucionais bem como de propaganda de produtos, práticas e serviços
que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
11. Levar ao Ministério Público casos que demandam ações judiciais de
perda ou suspensão do pátrio poder.
12. Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais que
executem programas de proteção e sócio-educativos.
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