Untitled Document
  Página Inicial              
  Notícias                            
  Biografia                    
  Minas, Brasil e o mundo     em debate                  
  Projetos de Lei/Emendas     
  Comissões                   
  Requerimentos      
  Pronunciamentos       
  Conselho Tutelar                 

  Audiências Públicas          

  Reuniões Especiais         

  Emendas Parlamentares    

  Legislação Mineira
  TV Assembleia
  CAC ALMG                      
  Ouvidoria Parlamentar
  Constituições                  
  Procon ALMG
  Cidadania Plena                  
  Agenda Cultural                  
 
Untitled Document
Untitled Document
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
    
 
Conselho Tutelar  
O QUE É O CONSELHO TUTELAR

É um órgão permanente e autônomo, que não integra o Poder Judiciário, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal 8.069 de 13 de julho de
1990, que entrou em vigor no dia 14 de outubro de l 990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Três são os Poderes da República: o Legislativo, o Judiciário e o Executivo. A vida do Conselho Tutelar, para os efeitos de sua instalação física, percepção de recursos públicos, prestação de contas, eventual
remuneração de conselheiros, publicações em Diário Oficial, tramitações burocráticas como pagamento de aluguel de sua sede, despesa telefônica, despesa de luz, encaminhamento de licença de conselheiros, etc., deve ser controlada por um desses poderes. O Conselho Tutelar vincula-se ao Poder Executivo, representado em sua esfera municipal pela Prefeitura. No âmbito de suas decisões não se subordina a nenhum órgão. Se alguém se sentir prejudicado por ação desse Conselho, recorre à Justiça da Infância e da
Juventude que, quando provocada, é competente para rever as decisões do Conselho Tutelar. (ECA - art. 137)

DE QUANTOS CONSELHOS TUTELARES DEVE DISPOR O MUNÍCÍPIO

A norma geral federal, que é o ECA, diz que "haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução". Logo, se for da conveniência do Município, haverá tantos Conselhos Tutelares quantos forem julgados necessários.

QUEM CRIA O CONSELHO TUTELAR

Trata-se de serviço público de interesse local (segundo arts. 227, par. 7º e 204 C.F.) a ser criado em obediência a norma geral federal (art. 204, I,C.F.) nos termos do parágrafo primeiro e do inciso XV do artigo 24 da Constituição Federal, por lei municipal, conforme incisos V e II do artigo 30 da mesma Constituição.Ou seja, cumprindo a norma geral federal (O Estatuto da Criança e do Adolescente), a lei municipal suplementa a
legislação federal, organizando um serviço público local que tem caráter essencial no campo da proteção à infância e à juventude.

QUAIS AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

Devem os Conselheiros Tutelares regularmente eleitos e empossados:

1. Atender crianças e adolescentes e aplicar medidas de proteção.
2. Atender e aconselhar os pais ou responsável e aplicar medidas pertinentes previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Promover a execução de suas decisões, podendo requisitar serviços públicos e entrar na Justiça quando alguém, injustificadamente, descumprir suas decisões.
4. Levar ao conhecimento do Ministério Público fatos que o Estatuto tenha como infração administrativa ou penal.
5. Encaminhar à Justiça os casos que a ela são pertinentes.
6. Tomar providências para que sejam cumpridas as medidas sócio-educativas aplicadas pela Justiça a adolescentes infratores.
7. Expedir notificações em casos de sua competência.
8. Requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças e adolescentes, quando necessário.
9. Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentar para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
10. Entrar na Justiça, em nome das pessoas e das famílias, para que estas se defendam de programas de rádio e televisão que contrariem princípios constitucionais bem como de propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
11. Levar ao Ministério Público casos que demandam ações judiciais de perda ou suspensão do pátrio poder.
12. Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais que executem programas de proteção e sócio-educativos.

 
 
Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990
 
 
Lei 6705, de 05 de agosto de 1994 - Cria o Conselho Tutelar em Belo Horizonte
 
 
Lei Nº 8.502 de 06 de março de 2003 - Política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente
 
 
Salário Atual dos Conselheiros Tutelares de Minas Gerais






Anterior   Próxima
Untitled Document

Escritório Político
Tel.: (31) 2559-1065
Av José Faria da Rocha, 420
Eldorado - Contagem/MG

Assembléia Legislativa
Tel.: (31) 2108-5155
Rua Rodrigues Caldas, 79
Ed. Tiradentes - 20° andar
Sto. Antônio - BH/MG
© Todos os direitos reservados - www.carlinmoura.com.br