LEI Nº 8.502 DE 06 DE MARÇO DE 2003
Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 1º - A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente é regida pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e por esta Lei.
Art. 2º - São meios de efetivação da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I - programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II - programas de assistência social suplementares aos previstos no inciso I, para aqueles que deles necessitarem;
III - serviços especiais.
§ 1º - Os programas de assistência social de que trata o inciso II do caput deste artigo classificam-se como de proteção ou socioeducativos e compreendem:
I - orientação e apoio sociofamiliar;
II - apoio socioeducativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - abrigo;
V - liberdade assistida;
VI - semiliberdade;
VII - internação.
§ 2º - Os serviços especiais de que trata o inciso III do caput deste artigo compreendem:
I - prevenção e atendimento médico e psicológico a vítima de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e agressão;
II-identificação e localização de pais, criança e adolescente desaparecidos;
III - proteção jurídico-social.
Art. 3º - Compete ao Executivo criar e manter os programas de assistência social e os serviços especiais de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º, em conformidade com as normas expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 4º- Compete ao Executivo criar e manter programas governamentais para a efetivação do disposto no art. 3º, mediante aprovação pelo CMDCA.
Art. 5º - São responsáveis por garantir a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - ;
II - o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - os conselhos tutelares.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - é um órgão deliberativo e controlador da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 7º - Compete ao CMDCA:
I - expedir norma sobre criação e manutenção de programa de assistência social de caráter supletivo e de serviço especial;
II - autorizar a instituição de entidade governamental para efetivação do disposto no inciso I ou o estabelecimento de consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado;
III - participar da formulação de programa e serviço social de que trata o inciso I do art. 2º;
IV - definir as prioridades da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
V- controlar as ações de execução da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VI - regular o processo de escolha dos representantes da sociedade civil no CMDCA;
VII - solicitar ao prefeito a indicação de conselheiros titular e suplente, em caso de vacância ou término de mandato de representante do Executivo;
VIII - opinar sobre a elaboração do orçamento municipal, na parte referente à matéria objeto desta Lei;
IX - opinar sobre a destinação de recurso e espaço público para programação cultural, esportiva ou de lazer voltada para a infância e a juventude;
X - acompanhar e avaliar a atuação dos conselheiros tutelares, verificando o cumprimento integral dos seus deveres institucionais;
XI - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, alocando recursos para programa de entidades governamental e não-governamental voltadas ao objeto desta Lei;
XII - dispor sobre o Regimento Interno do CMDCA, no caso do Regimento Interno dos conselheiros tutelares, quando da elaboração contará com processo prévio de participação dos conselheiros tutelares;
XIII - inscrever programa de entidades governamental e não-governamental, especificando regime de atendimento e mantendo atualizado o registro de informações, em conformidade com o art. 90 da Lei Federal nº 8.069/90;
XIV - propor modificação na estrutura da Administração Municipal, relativamente aos órgãos e unidades ligados a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 8º - O CMDCA é um órgão paritário, composto de 20 (vinte) membros titulares e até 20 (vinte) suplentes, representantes do Executivo e da sociedade civil.
§ 1º - A representação do Executivo será composta dos seguintes membros, indicados pelo prefeito:
I - um representante titular e um suplente, de cada um dos seguintes órgãos, dentre servidores neles lotados e com poder de decisão:
a) Secretaria Municipal de Governo, Planejamento e Coordenação Geral - SCOPLAM - ;
b) Secretaria Municipal da Coordenação de Política Social-SCOMPS-;
c) Secretaria Municipal da Coordenação de Finanças- SCOMF-;
d) Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral- SMPL-;
e) Secretaria Municipal de Educação - SMED -;
f) Secretaria Municipal de Saúde - SMSA -;
g) Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS -;
h) Secretaria Municipal de Cultura - SMC -;
i) Secretaria Municipal de Esportes - SMES -;
II - um representante titular e um suplente do conjunto das secretarias municipais regionais de Serviços Sociais.
§ 2º - A representação da sociedade civil será indicada pelas entidades não-governamentais com melhor colocação por número de votos, observada a ordem decrescente e a seguinte composição:
I - um representante de cada uma das dez primeiras colocadas para conselheiro titular;
II -- um representante de cada uma das dez seguintes colocadas para conselheiro suplente.
Art. 9º - Quanto à representação da sociedade civil no CMDCA, ficam estabelecidas as seguintes normas:
I - a escolha dos representantes será feita por assembléia convocada pelo CMDCA, especialmente para este fim, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município - DOM -, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência;
II - pode participar do processo de escolha entidade legalmente constituída, sediada em Belo Horizonte e registrada no CMDCA;
III - o mandato de representante da sociedade civil é de 3 (três) anos, permitida uma única recondução consecutiva;
IV - a função de conselheiro, titular e suplente, é considerada como de interesse público relevante, e o seu exercício não será remunerado;
V - a nomeação e a posse dos conselheiros será feita perante o CMDCA, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da eleição ou indicação, conforme o caso;
VI - fica reservado à entidade eleita o direito de promover, no curso do mandato, a troca de seu representante, mediante comunicação escrita ao CMDCA.
Art. 10 - O presidente, o vice-presidente, o secretário e o tesoureiro do CMDCA serão eleitos por seus pares, nos termos do Regimento Interno.
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 11 - A destituição da função de conselheiro, titular ou suplente, será feita:
I - pelo prefeito, em caso de representante de secretaria municipal;
II - por assembléia das entidades registradas no CMDCA, convocada especialmente para este fim, em caso de representante da sociedade civil.
Parágrafo único - O ato de destituição deve indicar o representante substituto.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 12 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao CMDCA e constituído de:
I - dotação consignada anualmente, no Orçamento do Município, para atividades vinculadas ao CMDCA;
II - recurso proveniente do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - doação, auxílio, contribuição e legado que lhe forem destinados;
IV - valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de imposição de penalidade administrativa previstas em lei;
V - outros recursos que lhe forem destinados como resultantes de depósito e aplicação de capital e de renúncia fiscal.
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 13 - Os conselhos tutelares são órgãos permanentes e autônomos não jurisdicionais, encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069/90.
§ 1º - Fica assegurada a existência de, no mínimo, 1 (um) conselho tutelar por região administrativa do Município.
§ 2º - Cabe ao Município garantir o funcionamento dos conselhos tutelares nos dias úteis, em regime de plantão noturno, nos finais de semana e nos feriados.
Art. 14 - Compete aos conselhos tutelares zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas nas legislações federal e municipal que regem a matéria.
Art. 15 - O presidente e o secretário de conselho tutelar, no âmbito da região administrativa, serão escolhidos dentre os conselheiros, por seus pares, na primeira sessão seguinte à posse dos eleitos.
Parágrafo único - Na falta ou impedimento do presidente, assumirá a presidência o secretário.
Art. 16 - O conselho tutelar delibera por maioria de votos, exigida a apreciação de no mínimo 3 (três) conselheiros.
Art. 17 - Ficam assegurados ao conselho tutelar suporte administrativo constituído de uma secretaria que funcione em instalação e com servidores municipais, em cada unidade, e assessoria técnica.
Parágrafo único - (VETADO)
Seção I
Da Função de Conselheiro Tutelar
Art. 18 - Compete aos conselhos tutelares atender criança e adolescente com direito violado, conforme prevê o art. 136 da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 19 - O exercício da função de conselheiro tutelar não configura vínculo empregatício ou estatutário com o Município.
Art. 20 - O conselheiro tutelar faz jus a recebimento pecuniário mensal no valor de R$1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), reajustável nos termos aplicados ao cargo de gerência do quadro de pessoal da Administração Direta do Município.
§ 1º - O recebimento pecuniário de que trata o caput deste artigo será proporcional aos dias efetivamente trabalhados, inclusive para o suplente, quando convocado a substituir o titular em caso de afastamento ou vacância.
§ 2º - Fica assegurado ao servidor municipal no exercício da função de conselheiro tutelar o direito de optar pela remuneração e pelas vantagens de seu cargo efetivo, nos termos da legislação municipal que rege a matéria, tomando-se como referência para efeito da última opção o cargo de gerente de segundo nível.
§ 3º - As hipóteses de afastamento de conselheiro e os conseqüentes impactos remuneratórios são os previstos na Lei nº 6.705, de 5 de agosto de 1994, que dispõe sobre a função pública de conselheiro tutelar.
Art. 21 - A jornada mínima de trabalho de conselheiro tutelar é de 40h (quarenta horas) semanais, podendo haver regime de plantão.
Parágrafo único - A jornada diária de trabalho de conselheiro tutelar é regulamentada pela Lei nº 6.705/94 e deve ser estabelecida de modo a dar cumprimento ao disposto no § 2º do art.13 desta Lei.
Art. 22 - (VETADO)
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 23 - Perderá o mandato o conselheiro tutelar que:
I - praticar ato que configure atentado a direito da criança e do adolescente, no exercício do mandato;
II - sofrer condenação por prática dolosa de crime ou contravenção penal, em sentença transitada em julgado;
III - proceder de modo incompatível com o decoro do mandato, em caso assim definido no decreto regulamentador desta Lei e na Lei nº 6.705/94;
IV - deixar de cumprir a escala de serviços ou outra atividade que lhe for atribuída, por duas vezes consecutivas ou três vezes alternadas, dentro de um ano, salvo sob justificativa aceita pelo CMDCA;
V - não comparecer, injustificadamente, a 3(três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas no mesmo ano;
VI - mudar-se de domicílio para fora da circunscrição municipal.
§ 1º - A perda do mandato será determinada por ato do CMDCA, observado o procedimento administrativo disciplinar de competência da Corregedoria do Município, conforme o previsto na Lei nº 6.705/94, assegurada ampla defesa.
§ 2º - A instauração do procedimento de que trata o § 1º acontecerá por iniciativa do CMDCA ou mediante provocação de qualquer pessoa ou entidade.
Seção II
Da Escolha dos Conselheiros Tutelares
Subseção I
Da Candidatura à Função de Conselheiro Tutelar e Seus Requisitos
Art. 24 - Pode concorrer à função de conselheiro tutelar a pessoa que, até o encerramento do prazo de inscrição, atender o previsto na Lei Federal nº 8.069/90 e os seguintes requisitos:
I - residir no Município há pelo menos 2 (dois) anos;
II - residir ou trabalhar na circunscrição regional do conselho a que se candidatar;
III - ter reconhecida experiência em atividade de defesa, atendimento ou promoção dos direitos da criança e do adolescente, a ser comprovada:
a) mediante apresentação de currículo pessoal, discriminando-se o exercício destas atividades com, no mínimo, 2 (duas) fontes de referência;
b) por meio de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social ou atestado de entidade constituída para tal fim, devidamente registrada no CMDCA.
Art. 25 - O registro da candidatura constitui ato formal e final da inscrição, lavrado em documento subscrito pelo CMDCA, e será assegurado ao inscrito que obtiver:
I - aprovação do seu currículo pessoal, mediante análise realizada pela comissão organizadora central responsável pelo processo de eleição, previamente instituída pelo CMDCA;
II- aprovação pela banca examinadora instituída por resolução do CMDCA;
III - aproveitamento e freqüência do mínimo de 80% (oitenta por cento) do curso preparatório;
IV - aprovação em teste escrito de conhecimento, que versará sobre:
a) a Lei Federal nº 8.069/90;
b) a Lei nº 6.705/94;
c) políticas públicas;
d) noções básicas de informática;
e) instrumental de atuação.
Parágrafo único - Cabe ao CMDCA expedir norma sobre o teste escrito, contendo especificações como critérios de elaboração, data, hora e local de sua realização e o índice de aproveitamento mínimo exigido para aprovação.
Subseção II
Das Regras Gerais do Processo de Escolha
Art. 26 - O processo para escolha dos membros de conselho tutelar será desenvolvido em conformidade com o disposto nesta Lei, sob a responsabilidade e a coordenação do CMDCA e sob a fiscalização da sociedade civil e do Ministério Público, conforme previsto na Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 27 - A convocação para o processo de escolha dos membros de conselho tutelar será feita pelo CMDCA, por meio de edital, no qual constem dados necessários à inscrição dos candidatos e à votação, atos, prazos, procedimentos, entre outras informações necessárias.
Parágrafo único - Fica assegurada a utilização do DOM como meio para divulgação de ato do processo de escolha.
Art. 28 - A escolha dos membros efetivos e suplentes de cada conselho tutelar ocorrerá por voto direto, secreto e facultativo de cidadãos maiores de dezesseis anos, residentes na circunscrição regional a que se vincula o conselho.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - A inscrição de votante será realizada em dia, horário e local de votação.
§ 3º - O processo de escolha será realizado em cada circunscrição regional, das 8:00 às 17:00 horas de domingo previamente fixado pelo CMDCA.
§ 4º - As datas, os locais, os horários de votação e a lista oficial dos candidatos aptos ao processo de escolha, de acordo com o edital, serão divulgados amplamente, com antecedência mínima de trinta dias.
§ 5º - Para a próxima eleição, em caráter extraordinário, a data de votação deverá ser divulgada com antecedência mínima de quinze dias do processo de escolha.
§ 6º - Será fornecido ao votante comprovante de votação.
§ 7º - Às 17:00 horas do dia da escolha serão distribuídas senhas aos presentes, para assegurar-lhes o direito de votação.
§ 8º - Constarão, no edital de convocação, o procedimento do processo de escolha, a composição das comissões organizadoras central e regionais, os critérios da elaboração do teste escrito e da composição da banca examinadora.
§ 9º- Compete ao CMDCA instituir as comissões regionais organizadoras.
§ 10 - A elaboração do teste e a composição da banca examinadora serão realizados por pessoa jurídica especializada.
§ 11 - O processo de escolha será informatizado, e o registro dos votantes acontece no local, no dia e no horário da votação.
Art. 29 - São vedados a inscrição do votante e o voto por procuração.